Altera dispositivos da Portaria SEFP n° 366, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 126/95, resolve:
Art. 1° A Portaria SEFP n° 366, de 7 de junho de 1994, fica alterada como segue:
I - o § 2° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2° O regime de que trata esta Portaria não se aplica às saídas com destino aos substitutos tributários de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes constantes do anexo único a esta Portaria."
II - o inciso I do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";"
III - fica acrescentado ao art. 7° o seguinte § 2°, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1°:
"Art. 7° .......................................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição."
IV - fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art. 8°:
"Art. 8° .........................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição."
V - o art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A Subsecretária da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá á Subsecretária da Receita os documentos relacionados ao § 1° do art. 443 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de dezembro de 1995.
Art. 3° Revogam-se as disposições cm contrário.
ANEXO
(PORTARIA Nº 366, DE 7 DE JUNHO DE 1994)
| INSCRIÇÃO CF/DF | INSCRIÇÃO. CGC/MF | EMPRESAS |
| 07.329.135/002-51 | 33.069.766/0076-07 | Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga |
| 07.318.775/002-01 | 33.000.092/0185-30 | Esso Brasileira de Petróleo LTDA |
| 07.324.218/002-27 | 34.274.233/0112-10 | Petrobrás Distribuidora S/A |
| 07.324.218/003-08 | 34.274.233/0012-57 | Petrobrás Distribuidora S/A |
| 07.304.247/002-78 | 33.453.598/0054-35 | Shell Brasil S/A |
| 07.304.247/003-59 | 33.453.598/0193-04 | Shell Brasil S/A |
| 07.334.753/002-39 | 33.337.122/0084-54 | Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo |
| 07.339.359/002-50 | 60.886.413/0133-97 | Agipliquigás S/A |
| 07.334.012/002-49 | 19.791.896/0005-26 | Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível |
| 07.310.140/006-90 | 01.021.427/0027-78 | Onogás S/A Comércio e Indústria |
| 07.310.140/014-08 | 01.021.427/0003-09 | Onogás S/A Comércio e Indústria |
| 07.310.140/015-80 | 01.021.427/0029-30 | Onogás S/A Comércio e Indústria |
| 07.349.557/002-39 | 65.828.550/0018-97 | Petrogaz Distribuidora S/A |
| 07.321.420/002-24 | 42.420.653/0155-25 | Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A |
| 07.321.420/003-05 | 42.420.653/0076-97 | Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A |
| 07.321.420/005.77 | 42.420.653/0161-73 | Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/1996 p. 447, col. 1